PL GLOBAL CÍVICA — v1.0 PROPOSTA LEGISLATIVA AUTORAL DEMOCRATIZAÇÃO DO RITO DE IMPEACHMENT E PROTEÇÃO CONTRA O BLOQUEIO MONOCRÁTICO NO SENADO FEDERAL Proposta de alteração da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 Autor: Djalma Correia da Silva Neto Identificação institucional: Global Cívica Consultoria Legislativa Versão: 1.0 Data da versão: 11 de setembro de 2026 Natureza: Proposta legislativa autoral / minuta de Projeto de Lei DECLARAÇÃO DE AUTORIA E ORIGINALIDADE A presente proposta legislativa constitui criação intelectual autoral quanto à sua concepção, organização, sistematização, desenvolvimento, arquitetura normativa e redação, elaborada por Djalma Correia da Silva Neto, sob identificação institucional da Global Cívica Consultoria Legislativa. A proposta parte da necessidade de fortalecer a colegialidade, a transparência, a impessoalidade e a independência institucional do Senado Federal na análise de denúncias por crimes de responsabilidade contra Ministros do Supremo Tribunal Federal. A presente declaração não reivindica exclusividade sobre normas constitucionais, dispositivos legais, conceitos jurídicos gerais, informações públicas ou referências legislativas de terceiros. A proteção autoral recai sobre a forma concreta de expressão, estrutura, organização, sistematização e desenvolvimento intelectual da proposta. Versão de referência: PL Global Cívica — v1.0 Data de consolidação: 11/09/2026. SUMÁRIO Apresentação da proposta Ementa Projeto de Lei Disposições sobre o rito colegiado Mecanismo contra o bloqueio ou atraso da tramitação Comissão de análise técnico-jurídica Participação do Plenário do Senado Federal Transparência e fundamentação das decisões Garantias processuais Disposições finais Justificativa Fundamentos constitucionais Objetivos institucionais da proposta Declaração final de autoria 1. APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA A presente proposta legislativa, denominada PL Global Cívica — v1.0, tem por objetivo aperfeiçoar o rito de apreciação de denúncias por crimes de responsabilidade contra Ministros do Supremo Tribunal Federal, reduzindo a concentração de poder decisório individual e fortalecendo mecanismos técnicos e colegiados. O princípio central da proposta é simples: Uma matéria de elevada relevância constitucional não deve depender exclusivamente da vontade de um único agente político para chegar ao conhecimento e à deliberação do colegiado competente. A proposta procura substituir um eventual bloqueio individual por um sistema composto por: análise formal; exame técnico-jurídico; apreciação por comissão; possibilidade de acionamento por parcela relevante dos Senadores; deliberação do Plenário; fundamentação e transparência dos atos; respeito ao contraditório e à ampla defesa. 2. EMENTA Altera a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, para aperfeiçoar o rito de recebimento e apreciação de denúncias por crimes de responsabilidade contra Ministros do Supremo Tribunal Federal, vedar o arquivamento ou bloqueio monocrático sem controle colegiado, estabelecer análise técnico-jurídica, assegurar mecanismo de superação de eventual inércia da Presidência do Senado Federal e fortalecer a deliberação do Plenário, a transparência e a fundamentação dos atos processuais. 3. PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI Nº ______, DE 2026 O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, para aperfeiçoar o procedimento de recebimento, análise e deliberação de denúncias por crimes de responsabilidade contra Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 2º A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 41-A. A denúncia apresentada perante o Senado Federal contra Ministro do Supremo Tribunal Federal será protocolizada e receberá número próprio, com registro da data de apresentação, dos documentos que a acompanham e das informações necessárias ao acompanhamento de sua tramitação. § 1º O protocolo e o processamento inicial da denúncia constituem atos administrativos e não poderão ser obstados por decisão política individual quanto ao mérito da acusação. § 2º Eventuais irregularidades formais deverão ser expressamente indicadas ao denunciante, assegurada oportunidade para correção ou complementação, quando juridicamente possível. § 3º A existência de irregularidade formal não autoriza, por si só, decisão individual de mérito sobre a procedência ou improcedência da acusação.” “Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado Federal, o Presidente do Senado Federal promoverá seu encaminhamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à Comissão competente para análise de admissibilidade. § 1º É vedado ao Presidente do Senado Federal, isoladamente, determinar o arquivamento definitivo da denúncia com fundamento em juízo de mérito sobre os fatos imputados. § 2º A decisão sobre a existência ou não de justa causa para prosseguimento deverá observar procedimento colegiado e fundamentado. § 3º O arquivamento por manifesta ausência de requisito formal indispensável deverá ser fundamentado e ficará sujeito ao mecanismo de revisão previsto nesta Lei.” “Art. 44-A. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania ou comissão especialmente constituída para essa finalidade realizará análise preliminar técnico-jurídica da denúncia. § 1º A análise deverá considerar, entre outros elementos: I — a identificação do denunciado; II — a descrição objetiva dos fatos; III — a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados; IV — a existência de elementos mínimos de materialidade; V — a existência de elementos mínimos de autoria ou participação; VI — a pertinência entre os fatos narrados e as hipóteses legais de crime de responsabilidade; VII — a regularidade formal da documentação apresentada. § 2º A análise técnica não poderá substituir a competência deliberativa do Senado Federal. § 3º O parecer deverá ser público, salvo informações cujo sigilo seja expressamente protegido por lei.” “Art. 44-B. Concluída a análise técnica, a matéria será submetida à comissão competente, observada a proporcionalidade partidária e a participação dos diferentes blocos parlamentares. § 1º A comissão poderá realizar diligências, solicitar documentos, requisitar informações e ouvir pessoas cuja manifestação seja relevante para a análise da matéria. § 2º O relatório deverá apresentar, de forma fundamentada: I — os fatos considerados comprovados ou suficientemente demonstrados; II — os elementos que demandem investigação ou aprofundamento; III — os fundamentos jurídicos pertinentes; IV — a conclusão quanto ao prosseguimento ou arquivamento da denúncia. § 3º A conclusão da comissão deverá ser submetida à deliberação colegiada.” 4. MECANISMO CONTRA O BLOQUEIO OU ATRASO DA TRAMITAÇÃO “Art. 44-C. Decorrido o prazo previsto nesta Lei sem o encaminhamento da denúncia à comissão competente, o procedimento poderá ser impulsionado mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal. § 1º O requerimento previsto no caput obrigará a inclusão da matéria na pauta de deliberação, observado o procedimento regimental aplicável. § 2º A Presidência do Senado não poderá impedir indefinidamente a apreciação da matéria quando preenchidos os requisitos legais e regimentais. § 3º O eventual descumprimento injustificado dos prazos deverá ser formalmente registrado e comunicado ao Plenário.” 5. DELIBERAÇÃO COLEGIADA “Art. 44-D. Nenhuma denúncia por crime de responsabilidade contra Ministro do Supremo Tribunal Federal que tenha ultrapassado a fase de verificação formal e análise de admissibilidade poderá ser definitivamente encerrada por decisão exclusivamente individual do Presidente do Senado Federal. Parágrafo único. A decisão definitiva sobre o prosseguimento ou arquivamento deverá observar deliberação do órgão colegiado competente, nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Senado Federal.” 6. PARTICIPAÇÃO DO PLENÁRIO DO SENADO “Art. 45. A decisão sobre o recebimento definitivo da denúncia e o prosseguimento do processo observará deliberação colegiada do Senado Federal, mediante votação nominal, nos termos estabelecidos nesta Lei. § 1º A votação deverá ser precedida de parecer da comissão competente. § 2º O resultado da votação será publicado oficialmente, juntamente com sua fundamentação e o respectivo parecer. § 3º Nenhum parlamentar poderá ser compelido a votar de determinada maneira, preservada sua independência parlamentar e as garantias constitucionais do mandato.” 7. TRANSPARÊNCIA “Art. 45-A. Os atos de tramitação das denúncias serão disponibilizados em sistema eletrônico oficial, contendo, sempre que juridicamente possível: I — data do protocolo; II — identificação da fase processual; III — documentos públicos apresentados; IV — pareceres; V — decisões; VI — resultados das votações; VII — prazos processuais; VIII — identificação do órgão responsável pela análise. Parágrafo único. O tratamento de informações protegidas por sigilo observará a legislação aplicável.” 8. GARANTIAS PROCESSUAIS “Art. 45-B. O procedimento previsto nesta Lei deverá assegurar ao denunciado: I — ciência formal da acusação; II — acesso aos documentos não protegidos por sigilo legal; III — prazo razoável para manifestação; IV — direito de apresentar documentos e provas; V — direito de constituir advogado; VI — contraditório e ampla defesa; VII — decisão fundamentada; VIII — imparcialidade dos parlamentares impedidos ou suspeitos nos termos da legislação aplicável.” 9. IMPEDIMENTO E CONFLITO DE INTERESSES “Art. 45-C. O Senador que estiver juridicamente impedido de participar da apreciação da denúncia deverá declarar seu impedimento nos termos da legislação aplicável e das normas regimentais. Parágrafo único. A participação de parlamentar impedido deverá ser registrada nos autos e poderá ser objeto de questionamento pelas partes.” 10. PROIBIÇÃO DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA “Art. 45-D. É vedada qualquer forma de pressão, ameaça, coação, vantagem indevida ou interferência ilícita destinada a determinar o resultado da análise ou votação de denúncia por crime de responsabilidade. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede o exercício legítimo da atividade política, parlamentar, jornalística, acadêmica ou de manifestação de opinião, desde que exercido dentro dos limites constitucionais e legais.” 11. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 3º As disposições desta Lei serão interpretadas de modo compatível com: I — a Constituição Federal; II — a separação e independência dos Poderes; III — o Estado Democrático de Direito; IV — o devido processo legal; V — o contraditório e a ampla defesa; VI — a independência parlamentar; VII — a independência judicial; VIII — a publicidade e a transparência administrativa; IX — a imparcialidade e a fundamentação das decisões. Art. 4º O Regimento Interno do Senado Federal poderá ser adaptado, no que couber, para assegurar a execução desta Lei. Art. 5º Os procedimentos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei observarão as normas processuais vigentes, respeitados os atos já praticados e os direitos adquiridos processualmente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA 1. DA NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO INSTITUCIONAL A Constituição Federal atribui ao Senado Federal competência privativa para processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade. A própria Constituição estabelece que, nesses casos, o Senado exerce função constitucional de natureza político-jurídica e que a condenação depende de quórum qualificado. A Lei nº 1.079, de 1950, regulamenta os crimes de responsabilidade e estabelece o procedimento aplicável aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. O texto legal atualmente prevê, entre outros mecanismos, comissão, parecer, votação nominal e participação do colegiado do Senado. Entretanto, a evolução institucional brasileira exige mecanismos capazes de impedir que matérias de elevada relevância constitucional sejam submetidas a bloqueios indefinidos decorrentes de decisões individuais ou de inércia administrativa. O objetivo desta proposta não é favorecer determinado grupo político, partido, governo, oposição, ministro ou autoridade. Seu objetivo é institucionalizar um procedimento previsível, técnico, transparente e colegiado. 2. DO FIM DA CONCENTRAÇÃO EXCESSIVA DE PODER Uma das premissas fundamentais desta proposta é que decisões de enorme impacto para a República não devem depender exclusivamente da vontade de uma única autoridade. A Presidência do Senado possui funções constitucionais e regimentais relevantes. Entretanto, quando uma denúncia regularmente apresentada envolve possível crime de responsabilidade de Ministro do Supremo Tribunal Federal, a sociedade deve ter a garantia de que a matéria será submetida ao procedimento institucional adequado. A proposta, portanto, não elimina a Presidência do Senado. Ela limita a possibilidade de bloqueio individual e indefinido, preservando as atribuições administrativas da Presidência e transferindo a avaliação substancial para as instâncias colegiadas competentes. 3. DA NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA A abertura de um processo de impeachment não deve resultar de mera pressão política. Também não deve ser impedida simplesmente por pressão política. Por isso, o projeto estabelece uma etapa de análise técnico-jurídica. Essa análise deverá verificar: existência de fatos concretos; documentação disponível; materialidade; indicação de autoria; correspondência jurídica entre os fatos e as hipóteses legais; regularidade formal; necessidade de diligências. A função técnica não será decidir politicamente o processo. Sua finalidade será organizar e qualificar a informação para que o órgão constitucionalmente competente possa deliberar. 4. DA COLEGIALIDADE A colegialidade constitui o núcleo estrutural desta proposta. Uma decisão de tamanha relevância constitucional deve estar sujeita à apreciação de mais de um agente. O modelo proposto busca criar uma cadeia institucional: protocolo → análise formal → análise técnica → comissão → Plenário → decisão. Dessa forma, reduz-se o risco de que interesses externos sejam direcionados exclusivamente para uma única autoridade. A dispersão decisória também aumenta a transparência e a responsabilidade institucional. 5. DO MECANISMO DE 1/3 DOS SENADORES A previsão de acionamento por 1/3 dos membros do Senado Federal funciona como mecanismo de proteção contra eventual inércia. Não significa que 27 Senadores possam condenar ou automaticamente afastar qualquer autoridade. Significa que uma parcela constitucionalmente relevante do Senado poderá impedir que uma matéria regularmente apresentada permaneça indefinidamente sem apreciação. O mecanismo pretende assegurar que: nenhuma autoridade individual tenha poder suficiente para impedir permanentemente que uma matéria constitucionalmente relevante seja apreciada pelo colegiado. 6. DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES A proposta também busca proteger o próprio Senado Federal contra pressões externas. Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidente da República, autoridades do Executivo, lideranças partidárias, grupos econômicos ou quaisquer outros agentes não devem exercer influência ilícita sobre a tramitação de uma denúncia. Ao mesmo tempo, o projeto não criminaliza a atividade política legítima. Debate parlamentar, manifestação pública, jornalismo, crítica institucional e atuação política continuam protegidos pela Constituição. O que se pretende impedir é a interferência ilícita, ameaça, coação ou vantagem indevida destinada a manipular o procedimento. 7. DA PROTEÇÃO DO DENUNCIADO A proposta não cria um mecanismo de perseguição política. Ao contrário. O fortalecimento da fase técnica e colegiada também protege o próprio denunciado. Nenhum Ministro do Supremo Tribunal Federal deverá sofrer consequência institucional apenas porque determinada maioria política decidiu assim. Deverão existir: fatos; documentos; fundamentação; contraditório; defesa; análise colegiada; votação; decisão fundamentada. O objetivo é transformar o impeachment em um procedimento institucional e juridicamente controlável, e não em instrumento de perseguição política. 8. DA TRANSPARÊNCIA A publicidade dos atos processuais é outro elemento essencial. A sociedade deve poder saber: quando uma denúncia foi apresentada; em qual fase se encontra; qual comissão está analisando; quais pareceres foram produzidos; quais decisões foram tomadas; quais prazos foram cumpridos; qual foi o resultado das votações. A transparência reduz a possibilidade de decisões ocultas, atrasos inexplicáveis ou utilização política indevida do procedimento. 9. DA RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL O projeto também estabelece que eventual descumprimento injustificado de prazos deverá ser formalmente registrado. Isso não significa criar automaticamente um novo crime. A responsabilidade de qualquer autoridade deverá observar a Constituição, a legislação vigente e o devido processo legal. A proposta busca evitar que a simples passagem do tempo seja utilizada como mecanismo informal de arquivamento. 10. DO EQUILÍBRIO ENTRE PODERES O Estado Democrático de Direito depende de equilíbrio. O Poder Executivo não pode dominar o Legislativo. O Legislativo não pode subordinar o Judiciário. O Judiciário não pode substituir permanentemente as funções políticas próprias do Legislativo. E nenhuma autoridade individual deve possuir capacidade de impedir indefinidamente o funcionamento constitucional do órgão colegiado ao qual pertence. O presente projeto procura reforçar exatamente esse equilíbrio. 11. PRINCÍPIO CENTRAL DO PL GLOBAL CÍVICA A proposta pode ser sintetizada pelo seguinte princípio: Nenhuma decisão individual deve possuir força suficiente para impedir indefinidamente a apreciação colegiada de matéria constitucionalmente relevante, especialmente quando houver elementos concretos que justifiquem sua análise. O projeto não pretende criar um Senado subordinado à pressão das ruas, do Governo, da oposição, do Supremo Tribunal Federal, de partidos ou de grupos econômicos. Pretende criar um Senado capaz de decidir por seus próprios mecanismos institucionais, com técnica, transparência, responsabilidade e colegialidade. 12. CONCLUSÃO A democracia não se fortalece apenas pela existência de eleições. Ela também depende da existência de instituições capazes de funcionar quando confrontadas com conflitos de poder. O Senado Federal, como órgão constitucionalmente competente para processar e julgar Ministros do Supremo Tribunal Federal por crimes de responsabilidade, deve possuir um procedimento que preserve simultaneamente: independência, técnica, colegialidade, transparência, contraditório, defesa e responsabilidade institucional. O presente Projeto de Lei busca oferecer esse aperfeiçoamento. Seu propósito não é atingir uma pessoa específica. Seu propósito é estabelecer uma regra institucional que permaneça válida independentemente de quem ocupe a Presidência do Senado, a Presidência da República ou os cargos do Supremo Tribunal Federal. Por essas razões, apresenta-se a presente proposta para discussão, aperfeiçoamento e eventual tramitação legislativa. IDENTIFICAÇÃO DA OBRA PL GLOBAL CÍVICA — v1.0 Título: Democratização do Rito de Impeachment e Proteção contra o Bloqueio Monocrático no Senado Federal Autor: Djalma Correia da Silva Neto Identificação institucional: Global Cívica Consultoria Legislativa Versão: 1.0 Data: 11 de setembro de 2026 Natureza: Proposta legislativa autoral / minuta para discussão legislativa © 2026 — Djalma Correia da Silva Neto / Global Cívica Consultoria Legislativa. A presente identificação não impede a utilização de normas jurídicas, dispositivos legais, referências públicas ou conceitos jurídicos pertencentes ao domínio público, preservando-se a autoria quanto à estrutura, sistematização, organização e expressão intelectual desta proposta.