PROJETO DE LEI Nº ___/2026 Institui a Política Nacional de Proteção da Soberania Institucional e da Independência dos Poderes contra estruturas organizadas de coerção, captura, aparelhamento ou interferência ilícita, estabelece mecanismos de prevenção e proteção de agentes públicos e de seus familiares quando utilizados como instrumento de pressão institucional, disciplina a proteção da soberania digital e dá outras providências. EMENTA Institui princípios, mecanismos de prevenção, proteção, investigação e responsabilização destinados a preservar a soberania institucional da República, a independência e harmonia entre os Poderes, a autonomia do Poder Judiciário e de seus integrantes, a integridade dos processos decisórios públicos e a proteção contra estruturas organizadas que utilizem violência, ameaça, coerção, perseguição, manipulação informacional, abuso econômico, utilização ilícita de dados ou outros meios para capturar, constranger ou interferir indevidamente no funcionamento das instituições democráticas. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas destinadas à proteção da soberania institucional da República Federativa do Brasil contra estruturas organizadas que tenham por finalidade ou efeito ilícito: I — constranger, intimidar ou ameaçar agentes públicos em razão do exercício de suas funções; II — interferir indevidamente na independência dos Poderes da República; III — promover a captura, cooptação ou aparelhamento de órgãos públicos; IV — utilizar estruturas econômicas, políticas, empresariais, criminosas, paramilitares ou digitais para influenciar indevidamente decisões estatais; V — instrumentalizar processos judiciais, administrativos ou investigativos como mecanismo de perseguição ou pressão; VI — utilizar dados pessoais, localização, imagens, informações processuais ou outras informações privadas para intimidar, constranger ou retaliar agentes públicos, partes, testemunhas ou seus familiares; VII — ameaçar ou perseguir familiares de agentes públicos com a finalidade de produzir influência, medo ou constrangimento sobre o exercício da função pública; VIII — comprometer a autonomia institucional mediante atuação coordenada e ilícita. § 1º A aplicação desta Lei observará os princípios da legalidade, anterioridade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, proporcionalidade e individualização da responsabilidade. § 2º Não constitui ilícito, por si só, a participação em partido político, movimento social, associação, sindicato, organização religiosa, entidade empresarial, grupo de pesquisa, organização da sociedade civil ou comunidade digital. CAPÍTULO II DA SOBERANIA INSTITUCIONAL Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se soberania institucional a capacidade do Estado brasileiro de exercer suas competências constitucionais de maneira independente, íntegra, transparente e livre de coerção externa ilícita. Art. 3º São fundamentos da proteção da soberania institucional: I — independência e harmonia entre os Poderes; II — independência funcional nos limites constitucionais; III — imparcialidade e integridade da Administração Pública; IV — independência da atividade jurisdicional; V — proteção da democracia constitucional; VI — proteção dos direitos fundamentais; VII — proteção da liberdade de expressão e de participação política; VIII — transparência e controle social; IX — segurança institucional; X — proteção da soberania digital e informacional; XI — responsabilização individual por atos ilícitos; XII — vedação à utilização privada da estrutura estatal para perseguição ou favorecimento. CAPÍTULO III DOS GRUPOS ORGANIZADOS DE INTERFERÊNCIA INSTITUCIONAL Art. 4º Considera-se estrutura organizada de interferência institucional o agrupamento estável ou coordenado de duas ou mais pessoas que, mediante divisão de tarefas, planejamento, comunicação ou utilização conjunta de recursos, pratique atos ilícitos destinados a: I — constranger agente público; II — intimidar magistrado, membro do Ministério Público, defensor público, advogado público, servidor ou autoridade policial; III — interferir indevidamente em investigação, processo ou decisão estatal; IV — promover perseguição coordenada contra pessoa em razão de sua atuação institucional; V — utilizar terceiros ou intermediários para ocultar a finalidade de determinada atuação; VI — realizar campanhas coordenadas de ameaça, exposição ou intimidação; VII — instrumentalizar informações pessoais ou processuais para produzir pressão indevida; VIII — promover retaliação contra familiares de agente público em razão de sua função; IX — obter vantagem mediante comprometimento ilícito da independência institucional. § 1º A caracterização prevista neste artigo dependerá da demonstração de atos concretos e de elementos que indiquem coordenação ou finalidade comum. § 2º A mera coincidência de opiniões políticas, religiosas, econômicas ou ideológicas não caracteriza, por si só, estrutura organizada de interferência institucional. CAPÍTULO IV DAS ESTRUTURAS MILICIANAS E PARAMILITARES Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se estrutura miliciana ou paramilitar, sem prejuízo das definições previstas na legislação penal, aquela que, mediante organização e atuação coordenada, utilize ou ameace utilizar violência, grave ameaça, coação, intimidação armada ou controle territorial para obter poder, vantagem econômica, política ou institucional. Art. 6º A utilização de estrutura miliciana ou paramilitar para: I — interferir no funcionamento de órgão público; II — constranger magistrado ou outro agente público; III — ameaçar familiares de agente público; IV — interferir em processo judicial; V — impedir o exercício regular de competência constitucional; VI — controlar ou intimidar comunidade, território ou grupo social; VII — obter vantagem econômica mediante coerção; VIII — financiar ou executar operações de captura institucional; será considerada circunstância de especial gravidade, observada a legislação penal aplicável. Parágrafo único. As disposições deste Capítulo não poderão ser utilizadas para equiparar movimentos políticos, manifestações populares ou organizações civis pacíficas a estruturas milicianas sem demonstração dos elementos objetivos previstos em lei. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO Art. 7º O Estado deverá adotar mecanismos destinados a proteger a independência do Poder Judiciário contra interferências externas ilícitas. Art. 8º Constituem situações de risco institucional, quando praticadas de forma coordenada e ilícita: I — ameaça ou intimidação destinada a influenciar decisão judicial; II — tentativa de constranger magistrado mediante exposição de informações privadas; III — perseguição sistemática decorrente de decisão judicial; IV — utilização de terceiros para realizar ameaças ou retaliações; V — pressão econômica ilícita destinada a influenciar decisão; VI — manipulação organizada de informações para comprometer a independência decisória; VII — tentativa de utilizar familiares como instrumento de pressão; VIII — invasão ou utilização ilícita de sistemas, documentos ou dados processuais; IX — fabricação ou disseminação coordenada de informações falsas com finalidade de coação institucional; X — qualquer outra conduta ilícita que tenha como finalidade comprometer a independência da atividade jurisdicional. Art. 9º A independência judicial não impede o controle democrático, a fiscalização, a crítica pública, o jornalismo, a atuação parlamentar ou o exercício dos recursos e instrumentos processuais previstos em lei. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DE FAMILIARES COMO GARANTIA INSTITUCIONAL Art. 10. Quando houver indícios de que familiares de agente público estejam sendo utilizados deliberadamente como instrumento de intimidação, ameaça ou pressão relacionada ao exercício da função pública, as autoridades competentes deverão avaliar a existência de risco institucional. Art. 11. A proteção prevista neste Capítulo poderá alcançar: I — cônjuge ou companheiro; II — filhos; III — pais; IV — irmãos; V — pessoas que comprovadamente integrem o núcleo familiar ou estejam sob dependência direta do agente público. § 1º A proteção dependerá da existência de elementos concretos de ameaça, perseguição, coação ou risco. § 2º O parentesco, isoladamente, não presume a existência de ilícito. § 3º A proteção poderá compreender medidas de preservação de dados, segurança, orientação institucional e encaminhamento às autoridades competentes. CAPÍTULO VII DA SOBERANIA DIGITAL E DA PROTEÇÃO CONTRA PERSEGUIÇÃO TECNOLÓGICA Art. 12. A soberania institucional compreende a proteção dos sistemas públicos, bancos de dados e informações necessárias ao funcionamento independente das instituições democráticas. Art. 13. São especialmente relevantes para fins de prevenção: I — obtenção ilícita de localização; II — compartilhamento coordenado de dados pessoais com finalidade de ameaça ou perseguição; III — monitoramento clandestino; IV — divulgação indevida de documentos sigilosos; V — acesso não autorizado a sistemas; VI — utilização de informações processuais para finalidade ilícita; VII — doxxing ou exposição deliberada de informações pessoais para intimidação; VIII — criação de redes digitais destinadas à perseguição coordenada; IX — utilização de inteligência artificial para fabricação ou amplificação de conteúdo destinado à coação institucional. Art. 14. A proteção de dados deverá observar a legislação aplicável, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização. CAPÍTULO VIII DA PREVENÇÃO À CAPTURA E AO APARELHAMENTO INSTITUCIONAL Art. 15. Os órgãos públicos deverão adotar mecanismos de integridade destinados a prevenir: I — conflito de interesses; II — favorecimento indevido; III — utilização privada de informações públicas; IV — influência ilícita sobre agentes públicos; V — direcionamento indevido de decisões administrativas; VI — cooptação de servidores; VII — interferência externa em processos institucionais; VIII — utilização de recursos públicos para interesses particulares. Art. 16. A existência de vínculos políticos, econômicos, profissionais ou associativos não constitui, isoladamente, prova de aparelhamento institucional. Parágrafo único. A caracterização de captura ou aparelhamento deverá considerar atos concretos, relações de causalidade, benefício indevido, abuso de poder ou finalidade ilícita, conforme o caso. CAPÍTULO IX DA PREVENÇÃO À INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PROCESSO Art. 17. É vedada a utilização coordenada e abusiva de instrumentos judiciais ou administrativos com a finalidade de: I — intimidar determinada pessoa; II — produzir perseguição sistemática; III — constranger agente público; IV — provocar indevida exposição pessoal; V — criar artificialmente múltiplos procedimentos para produzir pressão; VI — instrumentalizar terceiros para ocultar a finalidade persecutória; VII — obter vantagem mediante abuso do sistema institucional. § 1º O exercício de direito de petição, ação judicial, representação, denúncia ou recurso não será considerado ilícito quando realizado de boa-fé e dentro dos limites legais. § 2º A caracterização de abuso dependerá de análise individualizada do caso concreto. CAPÍTULO X DA PRESERVAÇÃO DE PROVAS Art. 18. Na existência de indícios de interferência institucional organizada, poderão ser adotadas, mediante observância da legislação aplicável e das garantias constitucionais, medidas destinadas à preservação de: I — registros digitais; II — mensagens; III — documentos; IV — registros de acesso; V — informações financeiras quando legalmente autorizadas; VI — imagens; VII — metadados; VIII — registros de comunicação; IX — demais elementos necessários à apuração. Art. 19. A obtenção de dados protegidos por sigilo dependerá de autorização da autoridade competente, quando exigida pela Constituição ou pela legislação. CAPÍTULO XI DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 20. Os órgãos responsáveis pela proteção das instituições democráticas poderão estabelecer mecanismos de cooperação para prevenção e apuração de ameaças institucionais. Art. 21. Poderão cooperar, observadas suas competências legais: I — Poder Judiciário; II — Ministério Público; III — Defensoria Pública; IV — Polícia Federal; V — polícias civis e militares; VI — órgãos de controle; VII — órgãos de proteção de dados; VIII — demais instituições públicas competentes. Parágrafo único. A cooperação prevista neste artigo não autoriza compartilhamento indiscriminado de dados pessoais. CAPÍTULO XII DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE DEMOCRÁTICO Art. 22. A política de proteção da soberania institucional deverá respeitar: I — liberdade de expressão; II — liberdade de imprensa; III — liberdade religiosa; IV — liberdade de associação; V — pluralismo político; VI — direito de reunião; VII — direito de manifestação; VIII — direito de petição; IX — direito de crítica às instituições; X — direito de acesso à Justiça. Art. 23. Nenhuma pessoa poderá ser investigada, perseguida ou responsabilizada exclusivamente por: I — sua opinião política; II — sua religião; III — sua ideologia; IV — sua filiação partidária; V — sua participação em manifestação pacífica; VI — sua crítica a magistrado, servidor ou autoridade; VII — seu exercício regular do direito de petição. Art. 24. A atuação estatal deverá concentrar-se em condutas concretas que ultrapassem o exercício legítimo das liberdades constitucionais. CAPÍTULO XIII DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE ESPECIAL GRAVIDADE Art. 25. Observada a legislação penal específica, poderão ser consideradas circunstâncias de especial gravidade, conforme o caso concreto: I — atuação organizada; II — emprego de violência; III — emprego de grave ameaça; IV — utilização de arma; V — utilização de recursos públicos; VI — participação de agente público; VII — utilização ilícita de dados pessoais; VIII — utilização de sistemas informatizados; IX — ameaça contra familiares; X — atuação transnacional; XI — utilização de empresas ou pessoas interpostas; XII — obtenção de vantagem econômica; XIII — tentativa de interferência em decisão judicial; XIV — atuação destinada a comprometer o funcionamento de instituição democrática. CAPÍTULO XIV DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL Art. 26. A responsabilização decorrente desta Lei será individualizada, não podendo decorrer exclusivamente da participação em determinado grupo, organização, partido político, associação, empresa, comunidade religiosa ou movimento social. Art. 27. A existência de grupo ou estrutura organizada não gera responsabilidade automática para todos os seus integrantes. Art. 28. A autoridade competente deverá identificar, sempre que possível: I — a conduta praticada; II — a participação individual; III — o vínculo entre os participantes; IV — a finalidade da atuação; V — o dano ou risco produzido; VI — a existência de benefício ou vantagem; VII — os elementos probatórios disponíveis. CAPÍTULO XV DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DA SOBERANIA INSTITUCIONAL Art. 29. Fica instituída a Política Nacional de Proteção da Soberania Institucional — PNPSI. Art. 30. São objetivos da PNPSI: I — preservar a independência dos Poderes; II — prevenir a captura institucional; III — proteger agentes públicos contra coerção ilícita; IV — proteger familiares quando utilizados como instrumentos de pressão institucional; V — fortalecer a segurança digital do Estado; VI — prevenir perseguições organizadas; VII — preservar a integridade dos processos decisórios; VIII — fortalecer mecanismos de integridade; IX — promover cooperação entre instituições; X — assegurar equilíbrio entre segurança institucional e liberdades fundamentais. CAPÍTULO XVI DO MONITORAMENTO E DA PREVENÇÃO Art. 31. Os órgãos competentes poderão desenvolver mecanismos de avaliação de risco institucional, respeitadas a proteção de dados pessoais e as garantias constitucionais. Art. 32. A avaliação de risco deverá considerar, entre outros elementos: I — existência de ameaças concretas; II — grau de organização; III — capacidade operacional; IV — emprego de violência; V — histórico de atos ilícitos; VI — utilização de recursos tecnológicos; VII — capacidade de interferência institucional; VIII — existência de vítimas ou pessoas ameaçadas. Art. 33. É vedada a criação de bancos de dados destinados exclusivamente ao monitoramento de opiniões políticas, religiosas ou ideológicas lícitas. CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Esta Lei será interpretada em conformidade com a Constituição Federal e com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. Art. 35. As disposições desta Lei não afastam a aplicação do Código Penal, Código de Processo Penal, legislação de organizações criminosas, legislação de proteção de dados pessoais, legislação de combate à corrupção, legislação eleitoral e demais normas aplicáveis. Art. 36. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 37. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. JUSTIFICAÇÃO A democracia constitucional não depende apenas da existência formal de eleições, partidos políticos e instituições públicas. Depende também da capacidade dessas instituições de exercer suas competências sem sofrer coerção, captura ou interferência ilícita. O Estado brasileiro possui mecanismos destinados a combater organizações criminosas, corrupção, violência política, abuso de poder e ameaças contra agentes públicos. Entretanto, a transformação tecnológica e a crescente complexidade das relações entre política, economia, tecnologia e comunicação digital criaram novas formas de interferência institucional. A ameaça contemporânea nem sempre assume a forma tradicional de violência física. Ela pode ocorrer por meio de redes coordenadas, utilização indevida de dados pessoais, exposição de localização, campanhas digitais, manipulação informacional, pressão econômica, instrumentalização de processos, utilização de intermediários ou perseguição de familiares. Nesse contexto, torna-se necessário desenvolver uma abordagem jurídica capaz de proteger simultaneamente a soberania institucional e as liberdades democráticas. O objetivo deste Projeto de Lei não é restringir a oposição política, a crítica ao Poder Judiciário, a liberdade de imprensa ou a participação popular. Ao contrário. Busca-se estabelecer uma distinção jurídica entre exercício legítimo da cidadania e atuação organizada destinada a produzir coerção ou captura ilícita das instituições. A crítica a uma decisão judicial é legítima. A manifestação política é legítima. A denúncia contra autoridade pública é legítima. A utilização dos mecanismos judiciais é legítima. O exercício dessas liberdades, entretanto, não pode ser utilizado como instrumento para ameaçar pessoas, perseguir familiares, obter vantagem mediante coação ou interferir ilicitamente na independência institucional. A proposta também reconhece que a proteção da independência do Poder Judiciário não representa privilégio pessoal de magistrados. Trata-se de proteção da própria sociedade. Uma decisão judicial deve resultar da aplicação do Direito e da análise das provas, e não do medo provocado por ameaças, perseguições ou pressões externas. Da mesma forma, familiares não devem ser transformados em instrumentos de pressão contra agentes públicos. Quando a perseguição contra determinada pessoa possui finalidade de interferir no exercício de função pública, a proteção da vítima assume dimensão institucional. Outro aspecto fundamental é a soberania digital. A expansão de tecnologias capazes de localizar pessoas, cruzar bases de dados, produzir conteúdo artificialmente, identificar redes de relacionamento e amplificar campanhas digitais tornou possível uma nova modalidade de coerção institucional. Por isso, a proteção da soberania nacional também deve compreender a proteção da infraestrutura informacional e dos dados necessários ao funcionamento independente do Estado. A proposta estabelece, ainda, importante salvaguarda democrática: ninguém poderá ser responsabilizado simplesmente por sua opinião, religião, ideologia, partido político, manifestação ou crítica institucional. A responsabilidade deverá decorrer de conduta concreta e individualizada. Essa distinção é essencial para impedir que uma legislação destinada à proteção da democracia seja transformada em instrumento de perseguição política. O Projeto de Lei, portanto, procura estabelecer um equilíbrio entre dois valores igualmente fundamentais: a liberdade necessária ao funcionamento da democracia e a proteção necessária para impedir que estruturas organizadas utilizem a própria liberdade como instrumento de coerção e captura institucional. A soberania do Estado não se limita à defesa de suas fronteiras territoriais. No século XXI, soberania também significa garantir que as instituições possam decidir livremente, que seus agentes possam exercer suas funções sem medo e que os processos democráticos não sejam submetidos a estruturas privadas de coerção. É nesse sentido que a presente proposta estabelece uma política nacional de proteção da soberania institucional. CONCEITO CENTRAL DA PROPOSTA Soberania Institucional A soberania institucional pode ser compreendida como: a capacidade de as instituições constitucionalmente constituídas exercerem suas competências de maneira independente, íntegra e livre de coerção, captura ou interferência ilícita. Essa concepção amplia o debate tradicional sobre soberania, incorporando as dimensões: política; jurídica; econômica; tecnológica; digital; informacional; institucional; democrática. PRINCIPAL INOVAÇÃO A inovação proposta consiste em reconhecer que a captura institucional pode ocorrer sem necessariamente existir uma tomada formal do órgão público. Uma instituição pode permanecer formalmente independente enquanto sofre: pressão → intimidação → exposição → perseguição → coerção → captura decisória. Por isso, a política preventiva deve identificar e interromper a cadeia de interferência antes que ela produza a captura efetiva da instituição. GARANTIA DEMOCRÁTICA Este Projeto de Lei não cria uma categoria de “inimigo político”. Seu objeto é a conduta ilícita, e não a identidade ideológica do indivíduo. Assim: opinião ≠ crime oposição ≠ crime crítica ≠ crime religião ≠ crime manifestação ≠ crime associação ≠ crime investigação jornalística ≠ crime O foco da proposta está na combinação de: organização + conduta concreta + finalidade ilícita + interferência ou risco institucional. CONCLUSÃO A proteção da democracia exige mais do que defender instituições contra ataques externos. É necessário proteger sua capacidade de decidir. Quando grupos organizados conseguem transformar dados, dinheiro, tecnologia, violência, influência ou processos em mecanismos de coerção, a ameaça deixa de ser apenas individual e passa a atingir a própria soberania institucional. A presente proposta pretende oferecer um marco jurídico para enfrentar esse fenômeno, preservando simultaneamente a independência dos Poderes, os direitos fundamentais, a liberdade política e o Estado Democrático de Direito. Global Cívica Consultoria Legislativa Proposta de iniciativa legislativa — 2026